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Justiça condena homem acusado de abusar sexualmente da filha por dez anos a mais de 40 anos de prisão

A Justiça do Ceará condenou um homem acusado de abusar sexualmente da própria filha a 43 anos e 9 meses de reclusão. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado e o homem não poderá apelar da decisão em liberdade. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Redenção.   De acordo com o processo, os abusos contra a criança iniciaram quando ela tinha cinco anos de idade e se perpetuaram por uma década. O crime acontecia na residência da família, quando a mãe da menina estava fora de casa trabalhando.   O laudo pericial, realizado em outubro do ano passado, indicou a existência de conjunção carnal compatível com o ato que estava sendo investigado. Em depoimento, a vítima relatou não ter denunciado o pai por medo do temperamento agressivo dele, além de temer que o mesmo acontecesse com o irmão.   Com 15 anos de idade, a filha acatou a sugestão de um professor que estava palestrando em sua escola sobre abusos sexuais e gravou um vídeo do momento do estupro, posteriormente mostrado para a mãe, que a acompanhou até a delegacia. O vídeo foi avaliado no julgamento.   Às autoridades, o réu negou ter cometido os crimes e disse que a adolescente estaria tentando se vingar dele porque havia se separado da mãe dela e iniciado relacionamento com outra mulher. Quanto ao vídeo, o homem alegou não se reconhecer na gravação e disse que apenas seria uma pessoa parecida. Depois, admitiu ser ele no material, mas afirmou que não lembrava do episódio.   Ao proferir a decisão, no último dia 18 de abril, a juíza Rhaila Carvalho Said ressaltou que crimes sexuais comumente ocorrem na clandestinidade, sem testemunhas oculares e que, muitas vezes, os acusados requerem absolvição por insuficiência de provas, como ocorreu no caso em questão. “Assim, convém sempre sublinhar a relevância da palavra da vítima, que deve ser avaliada com maior ênfase, dada a natureza da violação em comento”.   A magistrada considerou que não era possível acreditar que os relatos da filha fossem meras invenções e que não se comprovou a suposta intenção da vítima de incriminar o pai injustamente. “A imputação não é apenas de estupro, mas também de estupro de vulnerável. Os autos ainda indicam que o acusado dava bebida alcoólica para a filha a fim de praticar o crime. Trata-se, portanto, de um típico caso de violência presumida ante a vulnerabilidade”, destacou na decisão, lembrando que esse tipo de delito se configura mediante a prática de qualquer ato libidinoso e não somente da conjunção carnal. 
03/05/2024 (00:00)

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